quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Você sabe quem é Alexandre Schneider?


Se você vai votar em José Serra para a prefeitura de São Paulo em 2012 é bom que saiba quem é Alexandre Schneider, pois ele poderá ser o seu prefeito dentro de dois anos.

Alexandre Schneider é o candidato a vice-prefeito na chapa de José Serra, candidato do PSDB, para as próximas eleições municipais.

Confesso que procurei informações sobre ele na internet e pouco ou quase nada encontrei, além das notícias de que é vice na candidatura de José Serra e foi Secretário Municipal de Educação de São Paulo entre 2006 e 2012. Schneider é do PSD, partido fundado pelo atual prefeito, Gilberto Kassab, e foi indicação do próprio.

José Serra tem sido alvo de ataques de seus adversários por haver deixado a prefeitura de São Paulo em outra ocasião para disputar as eleições para governador, mesmo havendo assinado um documento no qual se comprometia a cumprir o mandato integralmente. Mais tarde, ele disse que se tratava apenas deum papelzinhoao referir-se ao documento assinado por ele.

Em 2004, Serra foi eleito prefeito de São Paulo. Exerceu o cargo de 2004 a 2006, quando renunciou, deixando em seu lugar o vice-prefeito, Gilberto Kassab, até então desconhecido.

No mesmo ano (2006), Serra foi eleito governador no turno e renunciou ao cargo em abril de 2010 para concorrer às eleições presidencias.

Neste ano, José Serra voltou a prometer e anunciar que cumprirá o período integral de seu mandato caso seja novamente eleito prefeito de São Paulo.

Alguém acredita?


terça-feira, 21 de agosto de 2012

Celso Russomanno ultrapassa José Serra nas pesquisas



De acordo com a pesquisa Datafolha divulgadas hoje pela imprensa, Celso Russomanno (PRB) aparece com 31% das intenções de voto e José Serra (PSDB) com 27%. Em ascendente desde as primeiras pesquisas, Russomanno ultrapassou Serra pela primeira vez.

Em terceiro lugar aparece Fernando Haddad, com 8% das intenções de voto; Gabriel Chalita (PMDB) tem 6%; Soninha Francine (PPS), 5%; e Paulinho da Força (PDT), 4%.

Celso Russomano ficou conhecido e alcançou projeção nacional como o jornalista defensor do consumidor num telejornal popular de sucesso nos anos 90, o Aqui Agora, do SBT. Seu famoso bordão era o “estando bom para ambas as partes”. Será que este pode vir a ser o bordão oficial da prefeitura da maior cidade do país?

Resta saber se o voto em Russomanno é fruto da confiança da população em suas promessas e ideais ou é um sinal da alta rejeição a José Serra.


quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Declaração do Governo da Republica do Equador sobre a solicitação de asilo de Julian Assange

Declaração oficial do Governo equatoriano

Julian Assange


Em 19 de junho de 2012, o cidadão australiano Julian Assange, se apresentou na Embaixada do Equador em Londres, a fim de solicitar a proteção diplomática do Estado equatoriano, invocando as normas sobre Asilo Diplomático vigentes. O requerente baseou seu pedido no temor que lhe causa a eventual perseguição política que poderia sofrer em um terceiro Estado, o mesmo que poderia valer-se de sua extradição para o Reino da Suécia para obter a extradição posterior àquele país.

O Governo do Equador, fiel ao procedimento de Asilo, e atribuindo a máxima seriedade a este caso, examinou e avaliou todos os aspectos implicados ao mesmo, particularmente os argumentos apresentados pelo senhor Assange para respaldar o temor que sente ante uma situação que considera como um perigo a sua vida, sua segurança e sua liberdade.

É importante ressaltar que o senhor Assange decidiu solicitar o asilo e proteção do Equador pelas acusações que, segundo informa, foram formuladas por suposta “espionagem e traição”, com a qual este cidadão expõe o temor que tem da possibilidade de ser entregue às autoridades dos Estados Unidos da América pelas autoridades britânicas, suecas ou australianas, por este país (EUA), manifesta o senhor Assange, persegui-lo devido à divulgação de informação comprometedora para o governo estadunidense. Manifesta, ainda, o solicitante, que “é vítima de uma perseguição em distintos países, derivada não somente por suas ideias e suas ações, mas também por seu trabalho ao publicar informação que compromete os poderosos, ao publicar a verdade e, com isso, desmascarar a corrupção e graves abusos aos direitos humanos de cidadãos ao redor do mundo”.

Portanto, para o solicitante, a imputação de delitos de caráter político é o que fundamenta seu pedido de asilo, pois a seu entender, se encontra ante uma situação que envolve um perigo iminente para ele. A fim de explicar seu temor de uma possível perseguição política, e que esta possibilidade possa transformar-se numa situação de prejuízo e violação de seus direitos, com risco a sua integridade e segurança pessoal, e sua liberdade, o Governo do Equador considerou o seguinte:

  1. Que Julian Assange é um profissional da comunicação premiado internacionalmente por sua luta a favor da liberdade de expressão, da liberdade de imprensa e dos direitos humanos em geral;
  2. Que o senhor Assange compartilhou com o público global, informação documental privilegiada que foi gerada por diversas fontes, e que afetou funcionários, países e organizações;
  3. Que existem sérios indícios de retaliação por parte do país ou dos países que produziram a informação divulgada pelo senhor Assange, represália que pode pôr em risco sua segurança, integridade, e inclusive sua vida;
  4. Que, apesar das gestões diplomáticas realizadas pelo Estado equatoriano, os países dos quais se solicitou garantias suficientes para proteger a segurança e a vida do senhor Assange negaram facilitar tais garantias;
  5. Que existe a certeza das autoridades equatorianas de que é factível a extradição do senhor Assange a um terceiro país fora da União Europeia sem as devidas garantias de sua segurança e integridade pessoal;
  6. Que a evidência jurídica mostra claramente que, caso seja extraditado para os Estados Unidos da América, o senhor Assange não teria um julgamento justo, poderia ser julgado por tribunais especiais ou militares, e não é inverossímil que lhe sejam aplicados um tratamento cruel e degradante, e seja condenado a prisão perpétua ou pena de morte, com o qual não seriam respeitados seus direitos humanos;
  7. Que, ainda que o senhor Assange deva responder pela investigação aberta na Suécia, o Equador está consciente de que a acusação sueca teve uma atitude contraditória que impediu ao senhor Assange o total exercício do legítimo direito a defesa;
  8. Que o Equador está convencido de que foram desprezados os direitos processuais do senhor Assange durante tal investigação;
  9. Que o Equador constatou que o senhor Assange se encontra sem a devida proteção e auxílio que deveria receber do Estado do qual é cidadão;
  10. Que, ao teor de várias declarações públicas e comunicações diplomáticas realizadas por funcionários da Grã-Bretanha, Suécia e Estados Unidos da América, conclui-se que tais governos não respeitariam as convenções e tratados internacionais, e dariam prioridade a leis internas de hierarquia secundária, contrariando normas expressas de aplicação universal; e,
  11. Que, caso o senhor Assange seja levado à prisão preventiva na Suécia (de acordo com o costume naquele país), se iniciaria uma cadeia de acontecimentos que impediria que fossem tomadas medidas de proteção subsequentes para evitar a possível extradição a um terceiro país.

Desta forma, o Governo do Equador considera que estes argumentos dão sustentação aos temores de Julian Assange, enquanto possa ser vítima de uma perseguição política, como consequência de sua defesa a favor da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa, assim como de sua posição de repúdio aos abusos nos quais geralmente incorrem o poder em determinados países, aspectos que fazem o senhor Assange pensar que, em qualquer momento, pode apresentar-se uma situação suscetível de colocar em perigo sua vida, segurança ou integridade pessoal. Este temor lhe levou a exercer o direito humano de buscar e receber asilo na Embaixada do Equador no Reino Unido.

O artigo 41 da Constituição da República do Equador define claramente o direito de asilar. Em virtude desta disposição, no Equador estão plenamente reconhecidos os direitos de asilo e refúgio, de acordo com a lei e os instrumentos internacionais de direitos humanos. Segundo esta norma constitucional:

“as pessoas que se encontram em situação de asilo e refúgio gozarão de proteção especial que lhes garanta o pleno exercício de seus direitos. O Estado respeitará e garantirá o princípio de não devolução, além da assistência humanitária e jurídica de emergência”.

Assim, o direito de asilo é reconhecido pelo Artigo 4.7 da Lei Orgânica de Serviço Exterior de 2006, que determina a faculdade do Ministério de Relações Exteriores, Comércio e Integração do Equador para reconhecer os casos de asilo diplomático, de acordo com as leis, os tratados, o direito e a prática internacional.

Cabe ressaltar que nosso país tem se destacado nos últimos anos por acolher um grande número de pessoas que nos solicitaram asilo territorial e refúgio, respeitando estritamente o princípio de não devolução e não discriminação, ao mesmo tempo em que tem adotado medidas visando a outorgar o estatuto de refugiado de uma maneira diligente, levando em consideração as circunstâncias dos solicitantes, em sua grande maioria colombianos que fogem do conflito armado em seu país. O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados tem elogiado a política de refúgio do Equador, e tem ressaltado o fato significativo de que no país não se tenha confinado tais pessoas a acampamentos de refugiados, e sim que tenham sido integrados a sociedade, no pleno gozo de seus direitos humanos e garantias.

O Equador localiza o direito de asilo no catálogo universal dos direitos humanos e crê, portanto, que a aplicação efetiva deste direito requer cooperação internacional, sem a qual resultaria infrutífero seu enunciado, e a instituição seria totalmente ineficaz. Por estes motivos, e lembrando a obrigação que todos os Estados assumiram para colaborar na proteção e promoção dos Direitos Humanos, tal como disposto na Carta das Nações Unidas, convida o Governo Britânico a oferecer a sua parte para alcançar este propósito.

Para estes efeitos, o Equador pôde constatar, no transcurso da análise das instituições jurídicas vinculadas ao asilo, que em conformidade a este direito afluem princípios fundamentais de direito internacional geral, os mesmos que, por sua importância, têm valor e alcance universal, em concordância com o interesse geral da comunidade internacional em seu conjunto, e contam com o pleno reconhecimento por parte de todos os Estados. Tais princípios, que se encontram contemplados em diversos instrumentos internacionais, são os seguintes:

  1. O asilo, em todas as suas modalidades, é um direito humano fundamental que cria obrigações erga omnes, ou seja, “para todos” os Estados.
  2. O asilo diplomático, o refúgio (ou asilo territorial), e os direitos a não ser extraditado, expulso, entregue ou transferido, são direitos humanos equiparáveis, uma vez que se baseiam nos mesmos princípios de proteção humana: não devolução e não discriminação sem nenhuma distinção de caráter desfavorável por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou crença, opiniões políticas ou de outra índole, origem nacional ou social, nascimento ou outra condição ou qualquer outro critério análogo.
  3. Todas estas formas de proteção são regidas pelos princípios pro homine (ou seja, favorável à pessoa humana), igualdade, universalidade, indivisibilidade, complementariedade e interdependência.
  4. A proteção se produz quando o Estado acolhedor, de refúgio ou requerido, ou a potência protetora, consideram que existe o risco e o temor de que a pessoa protegida possa ser vítima de perseguição política, ou lhe acusem de delitos políticos.
  5. Compete ao Estado acolhedor qualificar as causas do asilo e, em caso de extradição, avaliar as evidências.
  6. Sem importar em qual de suas modalidades ou formas, o asilo tem sempre a mesma causa e o mesmo objetivo lícitos, ou seja, a perseguição política, que é sua causa lícita; e defender a vida, segurança pessoal e liberdade da pessoa protegida, que é o objeto lícito.
  7. O direito de asilo é um direito humano fundamental, portanto, pertence ao ius cogens, ou seja, ao sistema de normas imperativas de direito reconhecidas pela comunidade internacional em seu conjunto, que não admitem acordos contrários, sendo nulos os tratados e disposições do direito internacional que se oponham a ele.
  8. Nos casos previstos no direito vigente, a pessoa humana permanece sob a proteção dos princípios de humanidade e das exigências da consciência pública, ou estão sob a proteção e o império dos princípios do direito das nações, derivados dos costumes estabelecidos, dos princípios de humanidade e dos ditames da consciência pública.
  9. A falta de convenção internacional ou de legislação interna dos Estados não pode ser legitimamente alegada para limitar, minar ou recusar o direito ao asilo.
  10. As normas e princípios que regem os direitos de asilo, refúgio, não extradição, não entrega, não expulsão e não transferência são convergentes, na medida em que sejam necessários para aperfeiçoar a proteção e oferecer-lhe a máxima eficiência. Neste sentido, são complementários o direito internacional dos direitos humanos, o direito de asilo e dos refugiados e o direito humanitário.
  11. Os direitos de proteção da pessoa humana se baseiam nos princípios e valores éticos universalmente admitidos e, portanto, têm um caráter humanístico, social, solidário, assistencial, pacífico e humanitário.
  12. Todos os Estados têm o dever de promover o desenvolvimento progressivo do direito internacional dos direitos humanos mediante ações nacionais e internacionais efetivas.

O Equador considera que o direito aplicável ao caso de asilo do senhor Julian Assange está integrado em todo o conjunto de princípios, normas, mecanismos e procedimentos previstos nos instrumentos internacionais de direitos humanos (sejam de caráter regional ou universal), que contemplam entre suas disposições o direito de buscar, receber e desfrutar de asilo por motivos políticos; as Convenções que regulam o direito de asilo e o direito dos refugiados, e que reconhecem o direito a não ser entregue, devolvido, ou expulso quando há fundados temores de perseguição política; as Convenções que regulam o direito de extradição e que reconhecem o direito a não ser extraditado quando esta medida possa encobrir perseguição política; e as Convenções que regulam o direito humanitário, e que reconhecem o direito a não ser transferido quando exista risco de perseguição política. Todas estas modalidades de asilo e de proteção internacional estão justificadas pela necessidade de proteger a esta pessoa de uma eventual perseguição política, ou de uma possível imputação de delitos políticos e/ou delitos conexos a estes últimos, o qual, na opinião do Equador, não somente colocariam em risco a vida do senhor Assange, como também representariam uma grave injustiça cometida contra ele.

É inegável que os Estados, ao assumirem, em tão numerosos e substanciais instrumentos internacionais – muitos deles juridicamente vinculados – a obrigação de oferecer proteção ou asilo às pessoas perseguidas por motivos políticos, expressaram seu desejo de estabelecer uma instituição jurídica de proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, fundada em uma prática geralmente aceita como direito, o que atribui a tais obrigações um caráter imperativo, erga omnes que, por estarem vinculadas ao respeito, proteção e desenvolvimento progressivo dos direitos humanos e liberdades fundamentais, fazem parte do ius cogens. Alguns destes instrumentos são mencionados a seguir:

  1. Carta das Nações Unidas de 1945, Propósitos e Princípios das Nações Unidas: obrigação de todos os membros de cooperar na promoção e proteção dos direitos humanos;
  2. Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948: direito de buscar e desfrutar de asilo em qualquer país, por motivos políticos (Artigo 14);
  3. Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem de 1948: direito de buscar e receber asilo por motivos políticos (Artigo 27);
  4. Convenção de Genebra de 12 de agosto de1949, relativo à Proteção Devida às Pessoas Civis em Tempos de Guerra: em nenhum caso pode-se transferir a pessoa protegida a um país no qual tema perseguições por causa de suas opiniões políticas (Artigo 45);
  5. Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, e seu protocolo de Nova York de 1967: proíbe devolver ou expulsar os refugiados a países nos quais sua vida e liberdade corram perigo (Artigo 33.1);
  6. Convenção sobre Asilo Diplomático de 1954: o Estado tem o direito de conceder asilo e qualificar a natureza do delito ou dos motivos de perseguição (Artigo 4);
  7. Convenção sobre Asilo Territorial de 1954: o Estado tem o direito de admitir em seu território as pessoas que julgue conveniente (Artigo 1), quando sejam perseguidos por suas crenças, opiniões ou filiação política, ou por atos que possam ser considerados delitos políticos (Artigo 2), não podendo o Estado acolhedor devolver ou expulsar o asilado que seja perseguido por razões ou delitos políticos (Artigo 3); de igual maneira, a extradição não procede quando se trate de pessoas que, segundo o Estado suplicado, sejam perseguidas por delitos políticos, ou por delitos comuns cometidos com fins políticos, nem quando a extradição seja solicitada obedecendo motivos políticos (Artigo 4);
  8. Convênio Europeu de Extradição de 1957: proíbe a extradição se a Parte requerida considere que o delito imputado é de caráter político (Artigo 3.1);
  9. Declaração 2312 sobre Asilo Territorial de 1967: estabelece a concessão de asilo às pessoas que tenham seu direito em virtude do Artigo 14 da Declaração Universal de Direitos Humanos, incluídas as pessoas que lutem contra o colonialismo (Artigo 1.1). Proíbe-se a negativa de admissão, a expulsão e a devolução a qualquer Estado no qual possa ser objeto de perseguição (Artigo 3.1);
  10. Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969: estabelece que as normas e princípios imperativos de direito internacional geral não admitem acordos contrários, sendo nulo o tratado que, no momento de sua conclusão, entre em conflito com uma destas normas (Artigo 53), e se surgir uma nova norma imperativa de igual caráter, todo tratado existente que entre em conflito com tal norma será nulo e se dará por terminado (Artigo 64). Em relação à aplicação destes artigos, a Convenção autoriza os Estados a exigir seu cumprimento ante a Corte Internacional de Justiça, sem que seja necessária a conformidade do Estado processado, aceitando a jurisdição do tribunal (Artigo 66.b). Os direitos humanos são normas de ius cogens.
  11. Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969: direito de buscar e receber asilo, por motivos políticos (Artigo 22.7);
  12. Convênio Europeu sobre Direitos Humanos de 1977: o Estado requerido está facultado para negar a extradição quando existam o perigo de que a pessoa seja perseguida ou castigada por suas opiniões políticas (Artigo 5);
  13. Convenção Interamericana sobre Extradição de 1981: a extradição não é procedente quando o reclamado tenha sido julgado ou condenado, ou será julgado ante um tribunal de exceção o ad hoc no Estado requerente (Artigo 4.3); quando, sob a qualificação do Estado requerido, se trate de delitos políticos, ou delitos conexos ou de delitos comuns com uma finalidade política; quando, de acordo com as circunstâncias, possa concluir que a perseguição seja por considerações de raça, religião ou nacionalidade, ou que a situação da pessoa possa agravar-se por alguns destes motivos (Artigo 4.5). O Artigo 6 dispõe, referindo-se ao Direito do Asilo, que “nada do exposto na presente Convenção possa ser interpretado como limitação de direito de asilo, quando este seja apropriado”.
  14. Carta Africana de Direitos do Homem de dos Povos de 1981: direito do indivíduo perseguido a buscar e obter asilo em outros países (Artigo 12.3);
  15. Declaração de Cartagena de 1984: reconhece o direito a refugiar-se, a não ser rejeitado na fronteira e a não ser devolvido.
  16. Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia de 2000: estabelece o direito a proteção diplomática e consular. Todo cidadão da União poderá beneficiar-se, no território de um terceiro país no qual esteja representado o Estado membro do que seja nacional, da proteção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado membro, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado (Artigo 46).

O Governo do Equador considera importante destacar que as normas e princípios reconhecidos nos instrumentos internacionais citados, e em outros acordos multilaterais, têm preeminência sobre o direito interno dos Estados, pois tais tratados se baseiam em uma normativa universalizadora orientada por princípios intangíveis, do qual se deriva um maior respeito, garantia e proteção dos direitos humanos contra atitudes unilaterais dos mesmos Estados. Isso comprometeria o direito internacional, o qual deve ser fortalecido, de tal maneira que respeito aos direitos fundamentais se consolide em função de sua integração e caráter ecumênico.

Por outro lado, desde que Julian Assange solicitou asilo político ao Equador, mantivemos diálogos de alto nível diplomático com o Reino Unido, a Suécia e os Estados Unidos.

No transcurso destas conversas, nosso país apelou ao Reino Unido para obter estritas garantias para que Julian Assange enfrente, sem obstáculos, o processo jurídico aberto na Suécia. Tais garantias incluem que, uma vez cumpridas suas responsabilidades legais na Suécia, não seja extraditado a um terceiro país. Por desgraça, e apesar dos repetidos intercâmbios de textos, o Reino Unido, em nenhum momento, demonstrou desejo em assumir compromissos políticos, limitando-se a repetir o conteúdo dos textos legais.

Os advogados de Julian Assange solicitaram à justiça sueca que tomasse seu depoimento na Embaixada do Equador em Londres. O Equador demonstrou oficialmente às autoridades suecas sua vontade de facilitar esta entrevista com a intenção de não interferir nem colocar obstáculos ao processo jurídico que corre na Suécia. Esta medida é perfeita e legalmente possível. A Suécia não aceitou.

Por outro lado, o Equador cogitou a possibilidade de que o Governo sueco estabelecesse garantias para que não extraditasse Assange para os Estados Unidos. De novo, o Governo sueco rejeitou qualquer compromisso neste sentido.

Finalmente, o Equador enviou um comunicado ao Governo dos Estados Unidos para saber oficialmente sua posição sobre o caso Assange. As consultas se referiam ao seguinte:

  1. Se existe um processo legal em curso ou a intenção de iniciar tal processo contra Julian Assange e/ou contra os fundadores da organização Wikileaks;
  2. Em caso de confirmação do anterior, que tipo de legislação, em que condições e quais as penas máximas estariam sujeitas a tais pessoas;
  3. Se existe a intenção de solicitar a extradição de Julian Assange aos Estados Unidos.

A resposta dos Estados Unidos consistiu em dizer que não poderiam oferecer informações a respeito do caso Assange, alegando que é um assunto bilateral entre Equador e Reino Unido.

Com estes antecedentes, o Governo do Equador, fiel a sua tradição de proteger aqueles que buscam amparo em seu território ou em suas missões diplomáticas, decidiu conceder asilo diplomático ao cidadão Julian Assange, com base na solicitação apresentada ao senhor Presidente da República, através de comunicação escrita, datada em Londres, em 19 de junho de 2012, e complementada mediante comunicação escrita data em Londres, em 25 de junho de 2012, para o qual o Governo equatoriano, depois de realizar uma justa e objetiva avaliação da situação exposta pelo senhor Assange, atendendo a suas palavras e argumentações, faz seus os temores do recorrente, e assume que existem indícios que permitem presumir que pode haver perseguição política, ou poderia vir a existir tal perseguição se não se tomem as medidas oportunas e necessárias para evitá-las.

O Governo do Equador tem a certeza de que o Governo Britânico saberá valorizar a justiça e retidão da posição equatoriana, e de acordo com estes argumentos, confia que o Reino Unido oferecerá o mais rápido possível as garantias ou o salvo-conduto necessários e pertinentes à situação de asilado, de tal maneira que Seus Governos possam honrar seus atos de fidelidade aos quais devem direito e as instituições internacionais que ambas as nações ajudaram a formar ao longo de sua história comum.

Também confia em manter inalteráveis os excelentes laços de amizade e respeito mútuo que unem o Equador e o Reino Unido e seus respectivos povos, empenhados como estão na promoção e defesa dos mesmos princípios e valores e, portanto compartem preocupações semelhantes a respeito da democracia, da paz, do Bem Viver, que somente são possíveis caso os direitos fundamentais de todos sejam respeitados.


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