Declaração oficial do Governo equatoriano
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Julian Assange |
Em
19 de junho de 2012, o cidadão australiano Julian Assange, se
apresentou na Embaixada do Equador em Londres, a fim de solicitar a
proteção diplomática do Estado equatoriano, invocando as normas
sobre Asilo Diplomático vigentes. O requerente baseou seu pedido no
temor que lhe causa a eventual perseguição política que poderia
sofrer em um terceiro Estado, o mesmo que poderia valer-se de sua
extradição para o Reino da Suécia para obter a extradição
posterior àquele país.
O
Governo do Equador, fiel ao procedimento de Asilo, e atribuindo a
máxima seriedade a este caso, examinou e avaliou todos os aspectos
implicados ao mesmo, particularmente os argumentos apresentados pelo
senhor Assange para respaldar o temor que sente ante uma situação
que considera como um perigo a sua vida, sua segurança e sua
liberdade.
É
importante ressaltar que o senhor Assange decidiu solicitar o asilo e
proteção do Equador pelas acusações que, segundo informa, foram
formuladas por suposta “espionagem e traição”, com a qual este
cidadão expõe o
temor que tem da possibilidade de ser entregue às autoridades dos
Estados Unidos da América pelas autoridades britânicas, suecas ou
australianas, por
este país (EUA), manifesta o senhor Assange, persegui-lo
devido à divulgação de informação comprometedora para o governo
estadunidense.
Manifesta, ainda, o solicitante, que “é vítima de uma perseguição
em distintos países, derivada não somente por suas ideias e suas
ações, mas também por seu trabalho ao publicar informação que
compromete os poderosos, ao publicar a verdade e, com isso,
desmascarar a corrupção e graves abusos aos direitos humanos de
cidadãos ao redor do mundo”.
Portanto,
para o solicitante, a imputação de delitos de caráter político é
o que fundamenta seu pedido de asilo, pois a seu entender, se
encontra ante uma situação que envolve um perigo iminente para ele.
A fim de explicar seu temor de uma possível perseguição política,
e que esta possibilidade possa transformar-se numa situação de
prejuízo e violação de seus direitos, com risco a sua integridade
e segurança pessoal, e sua liberdade, o Governo do Equador
considerou o seguinte:
Que
Julian Assange é um profissional da comunicação premiado
internacionalmente por sua luta a favor da liberdade de expressão,
da liberdade de imprensa e dos direitos humanos em geral;
Que
o senhor Assange compartilhou com o público global, informação
documental privilegiada que foi gerada por diversas fontes, e que
afetou funcionários, países e organizações;
Que
existem sérios indícios de retaliação por parte do país ou dos
países que produziram a informação divulgada pelo senhor Assange,
represália que pode pôr em risco sua segurança, integridade, e
inclusive sua vida;
Que,
apesar das gestões diplomáticas realizadas pelo Estado
equatoriano, os países dos quais se solicitou garantias suficientes
para proteger a segurança e a vida do senhor Assange negaram
facilitar tais garantias;
Que
existe a certeza das autoridades equatorianas de que é factível a
extradição do senhor Assange a um terceiro país fora da União
Europeia sem as devidas garantias de sua segurança e integridade
pessoal;
Que
a evidência jurídica mostra claramente que, caso seja extraditado
para os Estados Unidos da América, o senhor Assange não teria um
julgamento justo, poderia ser julgado por tribunais especiais ou
militares, e não é inverossímil que lhe sejam aplicados um
tratamento cruel e degradante, e seja condenado a prisão perpétua
ou pena de morte, com o qual não seriam respeitados seus direitos
humanos;
Que,
ainda que o senhor Assange deva responder pela investigação aberta
na Suécia, o Equador está consciente de que a acusação sueca
teve uma atitude contraditória que impediu ao senhor Assange o
total exercício do legítimo direito a defesa;
Que
o Equador está convencido de que foram desprezados os direitos
processuais do senhor Assange durante tal investigação;
Que
o Equador constatou que o senhor Assange se encontra sem a devida
proteção e auxílio que deveria receber do Estado do qual é
cidadão;
Que,
ao teor de várias declarações públicas e comunicações
diplomáticas realizadas por funcionários da Grã-Bretanha, Suécia
e Estados Unidos da América, conclui-se que tais governos não
respeitariam as convenções e tratados internacionais, e dariam
prioridade a leis internas de hierarquia secundária, contrariando
normas expressas de aplicação universal; e,
Que,
caso o senhor Assange seja levado à prisão preventiva na Suécia
(de acordo com o costume naquele país), se iniciaria uma cadeia de
acontecimentos que impediria que fossem tomadas medidas de proteção
subsequentes para evitar a possível extradição a um terceiro
país.
Desta
forma, o Governo do Equador considera que estes argumentos dão
sustentação aos temores de Julian Assange, enquanto possa ser
vítima de uma perseguição política, como consequência de sua
defesa a favor da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa,
assim como de sua posição de repúdio aos abusos nos quais
geralmente incorrem o poder em determinados países, aspectos que
fazem o senhor Assange pensar que, em qualquer momento, pode
apresentar-se uma situação suscetível de colocar em perigo sua
vida, segurança ou integridade pessoal. Este temor lhe levou a
exercer o direito humano de buscar e receber asilo na Embaixada do
Equador no Reino Unido.
O
artigo 41 da Constituição da República do Equador define
claramente o direito de asilar. Em virtude desta disposição, no
Equador estão plenamente reconhecidos os direitos de asilo e
refúgio, de acordo com a lei e os instrumentos internacionais de
direitos humanos. Segundo esta norma constitucional:
“as
pessoas que se encontram em situação de asilo e refúgio gozarão
de proteção especial que lhes garanta o pleno exercício de seus
direitos. O Estado respeitará e garantirá o princípio de não
devolução, além da assistência humanitária e jurídica de
emergência”.
Assim,
o direito de asilo é reconhecido pelo Artigo 4.7 da Lei Orgânica de
Serviço Exterior de 2006, que determina a faculdade do Ministério
de Relações Exteriores, Comércio e Integração do Equador para
reconhecer os casos de asilo diplomático, de acordo com as leis, os
tratados, o direito e a prática internacional.
Cabe
ressaltar que nosso país tem se destacado nos últimos anos por
acolher um grande número de pessoas que nos solicitaram asilo
territorial e refúgio, respeitando estritamente o princípio de não
devolução e não discriminação, ao mesmo tempo em que tem adotado
medidas visando a outorgar o estatuto de refugiado de uma maneira
diligente, levando em consideração as circunstâncias dos
solicitantes, em sua grande maioria colombianos que fogem do conflito
armado em seu país. O Alto Comissariado das Nações Unidas para
Refugiados tem elogiado a política de refúgio do Equador, e tem
ressaltado o fato significativo de que no país não se tenha
confinado tais pessoas a acampamentos de refugiados, e sim que tenham
sido integrados a sociedade, no pleno gozo de seus direitos humanos e
garantias.
O
Equador localiza o direito de asilo no catálogo universal dos
direitos humanos e crê, portanto, que a aplicação efetiva deste
direito requer cooperação internacional, sem a qual resultaria
infrutífero seu enunciado, e a instituição seria totalmente
ineficaz. Por estes motivos, e lembrando a obrigação que todos os
Estados assumiram para colaborar na proteção e promoção dos
Direitos Humanos, tal como disposto na Carta das Nações Unidas,
convida o Governo Britânico a oferecer a sua parte para alcançar
este propósito.
Para
estes efeitos, o Equador pôde constatar, no transcurso da análise
das instituições jurídicas vinculadas ao asilo, que em
conformidade a este direito afluem princípios fundamentais de
direito internacional geral, os mesmos que, por sua importância, têm
valor e alcance universal, em concordância com o interesse geral da
comunidade internacional em seu conjunto, e contam com o pleno
reconhecimento por parte de todos os Estados. Tais princípios, que
se encontram contemplados em diversos instrumentos internacionais,
são os seguintes:
O
asilo, em todas as suas modalidades, é um direito humano
fundamental que cria obrigações erga
omnes, ou seja,
“para todos” os Estados.
O
asilo diplomático, o refúgio (ou asilo territorial), e os direitos
a não ser extraditado, expulso, entregue ou transferido, são
direitos humanos equiparáveis, uma vez que se baseiam nos mesmos
princípios de proteção humana: não devolução e não
discriminação sem nenhuma distinção de caráter desfavorável
por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou crença,
opiniões políticas ou de outra índole, origem nacional ou social,
nascimento ou outra condição ou qualquer outro critério análogo.
Todas
estas formas de proteção são regidas pelos princípios pro
homine (ou seja,
favorável à pessoa humana), igualdade, universalidade,
indivisibilidade, complementariedade e interdependência.
A
proteção se produz quando o Estado acolhedor, de refúgio ou
requerido, ou a potência protetora, consideram que existe o risco e
o temor de que a pessoa protegida possa ser vítima de perseguição
política, ou lhe acusem de delitos políticos.
Compete
ao Estado acolhedor qualificar as causas do asilo e, em caso de
extradição, avaliar as evidências.
Sem
importar em qual de suas modalidades ou formas, o asilo tem sempre a
mesma causa e o mesmo objetivo lícitos, ou seja, a perseguição
política, que é sua causa lícita; e defender a vida, segurança
pessoal e liberdade da pessoa protegida, que é o objeto lícito.
O
direito de asilo é um direito humano fundamental, portanto,
pertence ao ius
cogens, ou seja, ao
sistema de normas imperativas de direito reconhecidas pela
comunidade internacional em seu conjunto, que não admitem acordos
contrários, sendo nulos os tratados e disposições do direito
internacional que se oponham a ele.
Nos
casos previstos no direito vigente, a pessoa humana permanece sob a
proteção dos princípios de humanidade e das exigências da
consciência pública, ou estão sob a proteção e o império dos
princípios do direito das nações, derivados dos costumes
estabelecidos, dos princípios de humanidade e dos ditames da
consciência pública.
A
falta de convenção internacional ou de legislação interna dos
Estados não pode ser legitimamente alegada para limitar, minar ou
recusar o direito ao asilo.
As
normas e princípios que regem os direitos de asilo, refúgio, não
extradição, não entrega, não expulsão e não transferência são
convergentes, na medida em que sejam necessários para aperfeiçoar
a proteção e oferecer-lhe a máxima eficiência. Neste sentido,
são complementários o direito internacional dos direitos humanos,
o direito de asilo e dos refugiados e o direito humanitário.
Os
direitos de proteção da pessoa humana se baseiam nos princípios e
valores éticos universalmente admitidos e, portanto, têm um
caráter humanístico, social, solidário, assistencial, pacífico e
humanitário.
Todos
os Estados têm o dever de promover o desenvolvimento progressivo do
direito internacional dos direitos humanos mediante ações
nacionais e internacionais efetivas.
O
Equador considera que o direito aplicável ao caso de asilo do senhor
Julian Assange está integrado em todo o conjunto de princípios,
normas, mecanismos e procedimentos previstos nos instrumentos
internacionais de direitos humanos (sejam de caráter regional ou
universal), que contemplam entre suas disposições o direito de
buscar, receber e desfrutar de asilo por motivos políticos; as
Convenções que regulam o direito de asilo e o direito dos
refugiados, e que reconhecem o direito a não ser entregue,
devolvido, ou expulso quando há fundados temores de perseguição
política; as Convenções que regulam o direito de extradição e
que reconhecem o direito a não ser extraditado quando esta medida
possa encobrir perseguição política; e as Convenções que regulam
o direito humanitário, e que reconhecem o direito a não ser
transferido quando exista risco de perseguição política. Todas
estas modalidades de asilo e de proteção internacional estão
justificadas pela necessidade de proteger a esta pessoa de uma
eventual perseguição política, ou de uma possível imputação de
delitos políticos e/ou delitos conexos a estes últimos, o qual, na
opinião do Equador, não somente colocariam em risco a vida do
senhor Assange, como também representariam uma grave injustiça
cometida contra ele.
É
inegável que os Estados, ao assumirem, em tão numerosos e
substanciais instrumentos internacionais – muitos deles
juridicamente vinculados – a obrigação de oferecer proteção ou
asilo às pessoas perseguidas por motivos políticos, expressaram seu
desejo de estabelecer uma instituição jurídica de proteção dos
direitos humanos e das liberdades fundamentais, fundada em uma
prática geralmente aceita como direito, o que atribui a tais
obrigações um caráter imperativo, erga
omnes que, por
estarem vinculadas ao respeito, proteção e desenvolvimento
progressivo dos direitos humanos e liberdades fundamentais, fazem
parte do ius cogens.
Alguns destes instrumentos são mencionados a seguir:
Carta
das Nações Unidas
de 1945, Propósitos e Princípios das Nações Unidas: obrigação
de todos os membros de cooperar na promoção e proteção dos
direitos humanos;
Declaração
Universal dos Direitos Humanos
de 1948: direito de buscar e desfrutar de asilo em qualquer país,
por motivos políticos (Artigo 14);
Declaração
Americana de Direitos e Deveres do Homem
de 1948: direito de buscar e receber asilo por motivos políticos
(Artigo 27);
Convenção
de Genebra de 12
de agosto de1949, relativo à Proteção Devida às Pessoas Civis em
Tempos de Guerra: em nenhum caso pode-se transferir a pessoa
protegida a um país no qual tema perseguições por causa de suas
opiniões políticas (Artigo 45);
Convenção
sobre o Estatuto dos Refugiados
de 1951, e seu protocolo de Nova York de 1967: proíbe devolver ou
expulsar os refugiados a países nos quais sua vida e liberdade
corram perigo (Artigo 33.1);
Convenção
sobre Asilo Diplomático
de 1954: o Estado tem o direito de conceder asilo e qualificar a
natureza do delito ou dos motivos de perseguição (Artigo 4);
Convenção
sobre Asilo Territorial
de 1954: o Estado tem o direito de admitir em seu território as
pessoas que julgue conveniente (Artigo 1), quando sejam perseguidos
por suas crenças, opiniões ou filiação política, ou por atos
que possam ser considerados delitos políticos (Artigo 2), não
podendo o Estado acolhedor devolver ou expulsar o asilado que seja
perseguido por razões ou delitos políticos (Artigo 3); de igual
maneira, a extradição não procede quando se trate de pessoas que,
segundo o Estado suplicado, sejam perseguidas por delitos políticos,
ou por delitos comuns cometidos com fins políticos, nem quando a
extradição seja solicitada obedecendo motivos políticos (Artigo
4);
Convênio
Europeu de Extradição de 1957:
proíbe a extradição se a Parte requerida considere que o delito
imputado é de caráter político (Artigo 3.1);
Declaração
2312 sobre Asilo Territorial de 1967:
estabelece a concessão de asilo às pessoas que tenham seu direito
em virtude do Artigo 14 da Declaração Universal de Direitos
Humanos, incluídas as pessoas que lutem contra o colonialismo
(Artigo 1.1). Proíbe-se a negativa de admissão, a expulsão e a
devolução a qualquer Estado no qual possa ser objeto de
perseguição (Artigo 3.1);
Convenção
de Viena sobre o Direito dos Tratados
de 1969: estabelece que as normas e princípios imperativos de
direito internacional geral não admitem acordos contrários, sendo
nulo o tratado que, no momento de sua conclusão, entre em conflito
com uma destas normas (Artigo 53), e se surgir uma nova norma
imperativa de igual caráter, todo tratado existente que entre em
conflito com tal norma será nulo e se dará por terminado (Artigo
64). Em relação à aplicação destes artigos, a Convenção
autoriza os Estados a exigir seu cumprimento ante a Corte
Internacional de Justiça, sem que seja necessária a conformidade
do Estado processado, aceitando a jurisdição do tribunal (Artigo
66.b). Os direitos humanos são normas de ius
cogens.
Convenção
Americana sobre Direitos Humanos
de 1969: direito de buscar e receber asilo, por motivos políticos
(Artigo 22.7);
Convênio
Europeu sobre Direitos Humanos de
1977: o Estado requerido está facultado para negar a extradição
quando existam o perigo de que a pessoa seja perseguida ou castigada
por suas opiniões políticas (Artigo 5);
Convenção
Interamericana sobre Extradição
de 1981: a extradição não é procedente quando o reclamado tenha
sido julgado ou condenado, ou será julgado ante um tribunal de
exceção o ad hoc
no Estado requerente (Artigo 4.3); quando, sob a qualificação do
Estado requerido, se trate de delitos políticos, ou delitos conexos
ou de delitos comuns com uma finalidade política; quando, de acordo
com as circunstâncias, possa concluir que a perseguição seja por
considerações de raça, religião ou nacionalidade, ou que a
situação da pessoa possa agravar-se por alguns destes motivos
(Artigo 4.5). O Artigo 6 dispõe, referindo-se ao Direito do Asilo,
que “nada do exposto na presente Convenção possa ser
interpretado como limitação de direito de asilo, quando este seja
apropriado”.
Carta
Africana de Direitos do Homem de dos Povos
de 1981: direito do indivíduo perseguido a buscar e obter asilo em
outros países (Artigo 12.3);
Declaração
de Cartagena de
1984: reconhece o direito a refugiar-se, a não ser rejeitado na
fronteira e a não ser devolvido.
Carta
dos Direitos Fundamentais da União Europeia
de 2000: estabelece o direito a proteção diplomática e consular.
Todo cidadão da União poderá beneficiar-se, no território de um
terceiro país no qual esteja representado o Estado membro do que
seja nacional, da proteção das autoridades diplomáticas e
consulares de qualquer Estado membro, nas mesmas condições que os
nacionais deste Estado (Artigo 46).
O
Governo do Equador considera importante destacar que as normas e
princípios reconhecidos nos instrumentos internacionais citados, e
em outros acordos multilaterais, têm preeminência sobre o direito
interno dos Estados, pois tais tratados se baseiam em uma normativa
universalizadora orientada por princípios intangíveis, do qual se
deriva um maior respeito, garantia e proteção dos direitos humanos
contra atitudes unilaterais dos mesmos Estados. Isso comprometeria o
direito internacional, o qual deve ser fortalecido, de tal maneira
que respeito aos direitos fundamentais se consolide em função de
sua integração e caráter ecumênico.
Por
outro lado, desde que Julian Assange solicitou asilo político ao
Equador, mantivemos diálogos de alto nível diplomático com o Reino
Unido, a Suécia e os Estados Unidos.
No
transcurso destas conversas, nosso país apelou ao Reino Unido para
obter estritas garantias para que Julian Assange enfrente, sem
obstáculos, o processo jurídico aberto na Suécia. Tais garantias
incluem que, uma vez cumpridas suas responsabilidades legais na
Suécia, não seja extraditado a um terceiro país. Por desgraça, e
apesar dos repetidos intercâmbios de textos, o Reino Unido, em
nenhum momento, demonstrou desejo em assumir compromissos políticos,
limitando-se a repetir o conteúdo dos textos legais.
Os
advogados de Julian Assange solicitaram à justiça sueca que tomasse
seu depoimento na Embaixada do Equador em Londres. O Equador
demonstrou oficialmente às autoridades suecas sua vontade de
facilitar esta entrevista com a intenção de não interferir nem
colocar obstáculos ao processo jurídico que corre na Suécia. Esta
medida é perfeita e legalmente possível. A Suécia não aceitou.
Por
outro lado, o Equador cogitou a possibilidade de que o Governo sueco
estabelecesse garantias para que não extraditasse Assange para os
Estados Unidos. De novo, o Governo sueco rejeitou qualquer
compromisso neste sentido.
Finalmente,
o Equador enviou um comunicado ao Governo dos Estados Unidos para
saber oficialmente sua posição sobre o caso Assange. As consultas
se referiam ao seguinte:
Se
existe um processo legal em curso ou a intenção de iniciar tal
processo contra Julian Assange e/ou contra os fundadores da
organização Wikileaks;
Em
caso de confirmação do anterior, que tipo de legislação, em que
condições e quais as penas máximas estariam sujeitas a tais
pessoas;
Se
existe a intenção de solicitar a extradição de Julian Assange
aos Estados Unidos.
A
resposta dos Estados Unidos consistiu em dizer que não poderiam
oferecer informações a respeito do caso Assange, alegando que é um
assunto bilateral entre Equador e Reino Unido.
Com
estes antecedentes, o Governo do Equador, fiel a sua tradição de
proteger aqueles que buscam amparo em seu território ou em suas
missões diplomáticas, decidiu conceder asilo diplomático ao
cidadão Julian Assange, com base na solicitação apresentada ao
senhor Presidente da República, através de comunicação escrita,
datada em Londres, em 19 de junho de 2012, e complementada mediante
comunicação escrita data em Londres, em 25 de junho de 2012, para o
qual o Governo equatoriano, depois de realizar uma justa e objetiva
avaliação da situação exposta pelo senhor Assange, atendendo a
suas palavras e argumentações, faz seus os temores do recorrente, e
assume que existem indícios que permitem presumir que pode haver
perseguição política, ou poderia vir a existir tal perseguição
se não se tomem as medidas oportunas e necessárias para evitá-las.
O
Governo do Equador tem a certeza de que o Governo Britânico saberá
valorizar a justiça e retidão da posição equatoriana, e de acordo
com estes argumentos, confia que o Reino Unido oferecerá o mais
rápido possível as garantias ou o salvo-conduto necessários e
pertinentes à situação de asilado, de tal maneira que Seus
Governos possam honrar seus atos de fidelidade aos quais devem
direito e as instituições internacionais que ambas as nações
ajudaram a formar ao longo de sua história comum.
Também
confia em manter inalteráveis os excelentes laços de amizade e
respeito mútuo que unem o Equador e o Reino Unido e seus respectivos
povos, empenhados como estão na promoção e defesa dos mesmos
princípios e valores e, portanto compartem preocupações
semelhantes a respeito da democracia, da paz, do Bem Viver, que
somente são possíveis caso os direitos fundamentais de todos sejam
respeitados.